REGIMENTO INTERNO

CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS PARQUE PAPAGAIO

Rua Rubens Francisco Dias nº 2000

Bairro Alto do Papagaio,Feira de Santana - BA

 

CAPÍTULO PRIMEIRO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art.1º - Fica estabelecido o “Regimento Interno”, para o Condominio Residencial Viva Mais Parque Papagaio, que deverá ser afixado em local visível a todos os condôminos, os quais receberão cópia do mesmo.

 

Art.2º - Direitos gerais dos condôminos:

a.              Usufruir com tranqüilidade, conforto, segurança e zelo, das coisas e serviços comuns;

b.              Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro próprio, disponível na portaria.

 

Art.3º - Deveres gerais dos condôminos:

a.              Conhecer, cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção do condominio, o Regimento interno, as decisões administrativas do Conselho consultivo, Administradora  ou do síndico, e ainda as deliberadas em Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias;

b.        Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regimento interno e uma copia da convenção, e também fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo;

c.        Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua respectiva quota-parte e da taxa de melhoria, destinadas à aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas comuns;

d.        Comunicar ao Síndico ou Administradora, por medida de segurança, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por escrito, com a assinatura do proprietário/locatário ou da administradora do imóvel, a data e hora de sua mudança;

e.        Dias e horários para mudanças: de segunda-feira a domingo, das 08:00 horas às 20:00 horas;

f.        Ato contínuo à mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração;

g.        Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão da propriedade e posse do imóvel;

h.        Para a retirada parcial de móveis, equipamentos ou objetos, para manutenção, reformas e outros fins, por terceiros, a comunicação deve ser lançada de próprio punho pelo condômino, diretamente no livro de ocorrências do condominio;

 

 

j.        Permitir a entrada do síndico, Sub-Síndico, membro do conselho consultivo ou de preposto da Administradora, para inspeções relacionadas com o interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias em sua unidade autônoma;

k.       Observar a velocidade máxima de 20 (Vinte) km/h nas áreas de circulação interna e ao sair do Condominio, dar a preferência a quem estiver entrando;

l.        Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, às coisas comuns do condominio, aos condôminos ou a terceiros em áreas do condominio, provocados pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses;

m.        Tratar com respeito e consideração os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser registrada em livro de ocorrências presente na portaria do condominio;

n.        Observar, no âmbito do condominio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade, decência e respeito ao próximo.

 

 

CAPÍTULO SEGUNDO – Da utilização DA piscina:

 

Art.4º - A piscina será de uso exclusivo dos condôminos, sendo que:

a.         A piscina poderá ser utilizada de terça a domingo até 22:00h, nas segundas ficara interditada para tratamento de choque para garantir a qualidade necessária a sua utilização em casos em que a segunda caia em feriados este tratamento será feito no próximo dia útil;

b.         Não será permitido o uso da piscina senão com traje apropriado de banho. Entenda-se como traje apropriado de banho: maiô, biquíni, sunga e bermuda de tactel;

c.         Fica terminantemente proibido, na área da piscina e de recreação, o uso de churrasqueiras, de garrafas e copos de vidro, bem como o tráfego de bicicletas, velocípedes, patins, skate e similares;

d.         Não será permitido o uso da piscina por empregados(as), salvo quando estiver acompanhando crianças de até 5 (cinco) anos;

e.         Com a finalidade de assegurar a todos os condôminos e seus familiares o uso e gozo pleno das partes comuns do CONDOMINIO, fica entendido que o direito dos mesmos convidarem amigos para freqüentar a PISCINA, está limitado da seguinte forma: permitir o acesso de até 2(dois) adultos e até 4(quatro) crianças visitantes na piscina sempre com a presença do condômino responsável, por unidade autônoma.

 

 

CAPÍTULO TERCEIRO – DA UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS:

 

Art.5º - A utilização do Salão de Festas é exclusiva dos moradores, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas comemorativas, recepções e religiosas, para eventos particulares, sendo vedada à cessão do Salão para atividades político-partidárias, culto ecumênico, mercantis e jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente.

§único - em caso de festas promovidas pelos condôminos, fica estabelecida que o número máximo de pessoas na área do salão será de 100 (cem) pessoas mediante lista de convidados entregue na portaria, sendo que limitado a 20(vinte) jogos de mesas e em havendo disponibilidade pode-se utilizar as da churrasqueira.

a.            É vedada a cessão do Salão de Festas para comemorações particulares dos moradores nas seguintes datas tradicionais: véspera e dia de São João, véspera e dia de Natal; véspera e dia de Ano Novo; dia de carnaval, dia das crianças, dia dos namorados;

b.            A reserva do Salão de Festas deverá ser anotada pelo interessado no formulário de reserva colocado à disposição dos condôminos junto a Portaria. Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia e horário, a preferência será para o primeiro solicitante;

c.            Por ocasião da Reserva o condômino assinará um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido a referida dependência em perfeita condição, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se venham registrar desde a entrega do Salão de Festas, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoais contratados e serviçais;

d.            O condômino usuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados na área, sendo que esta deverá ser entregue em condições de uso depois de encerrada a festa caso a reserva não tenha sido feita com a antecedência mínima 48h para que a zeladoria seja avisada para programar a limpeza;

e.            O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;

f.            O requisitante assumirá a responsabilidade pela manutenção da ordem no que se refere à produção de poluição sonora proveniente de aparelhagem de som, e dos próprios convidados, que venha a perturbar os demais condôminos, nos horários após as 22:00 horas;

g.            Não será permitido o uso de aparelhagens, bandas, conjunto, trio elétrico e som de alta potência acima de 60 decibéis ou conforme legislação municipal, estadual ou federal.

 

 

CAPÍTULO QUARTO - Da utilização dA CHURRASQUEIRA:

 

Art.6º - A utilização da churrasqueira é exclusiva dos moradores, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas comemorativas, recepções, e religiosas para eventos particulares, sendo vedada à cessão para atividades político-partidárias, culto ecumênico, mercantis e jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente.

§único: em caso de festas promovidas pelos condôminos, fica estabelecida que o número máximo de pessoas na área da churrasqueira será 50 (cinqüenta) pessoas sendo que limitado a 10(dez) jogos de mesas e em havendo disponibilidade pode-se utilizar as do salão de festas.

a.              É vedada a cessão da Churrasqueira para comemorações particulares dos moradores nas seguintes datas tradicionais: véspera e dia de São João, véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, dia de carnaval, dia das crianças, dia dos namorados;

b.              A reserva da churrasqueira deverá ser anotada pelo interessado no formulário de reserva colocado à disposição dos condôminos junto a Portaria. Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia e horário, a preferência será para o primeiro solicitante;

c.              Por ocasião da Reserva o condômino assinará um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido a referida dependência em perfeita condição, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se venham registrar durante sua permanência no local;

d.              O condômino usuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados na área, sendo que esta deverá ser entregue em condições de uso depois de encerrada a festa caso a reserva não tenha sido feita com a antecedência mínima de 48 horas para que a zeladoria seja avisada para programar a limpeza;

e.              O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;

f.              O requisitante assumirá a responsabilidade pela manutenção da ordem no que se refere à produção de poluição sonora proveniente de aparelhagem de som, e dos próprios convidados, que venha a perturbar os demais condôminos, principalmente nos horários após as 22:00 horas;

g.              Não será permitido o uso de aparelhagens, bandas, conjunto, trio elétrico e som de alta potência acima de 60 decibéis ou conforme legislação municipal, estadual ou federal.

 

 

CAPÍTULO QUINTO - Da utilização do salão de JOGOS, sauna e quadra poliesportiva:

 

Art.7º - Da utilização do salão de jogos, sauna e quadra poli esportiva:

a.              O salão de jogos a sauna e quadra poli esportiva estão disponíveis todos os dias para ambos os sexos;

b.              No caso da quadra poliesportiva fica limitado ao número de 05 visitantes por condômino, mediante lista de convidados, contendo dados pessoais assinada pelo condômino responsável e entregue na portaria, devendo ainda o mesmo estar presente e acompanhar seus convidados.

 

 

CAPÍTULO SEXTO - OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS CONDÔMINOS.

 

Art.8º - Com o objetivo de contribuir para a formação de um ambiente salubre que garanta o bem estar de todos os Condôminos, fica estabelecido o seguinte:

a.   Guardar decoro e respeito ao uso das respectivas unidades autônomas e das áreas comuns, não as usando nem permitindo que outrem as usem para fins diversos daqueles a que se destinam;

b.   Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes, ou para instalações de atividades que possam causar danos às áreas comuns ou aos demais condôminos;

c.   Não utilizar quaisquer aparelhos ruidosos, como televisões, rádios ou similares, rádio-amador, instrumentos musicais, alto-falantes ou quaisquer outros aparelhos de modo que incomodem aos demais condôminos ou perturbem o sossego por qualquer modo ou a qualquer hora, principalmente entre as 12:00 às 14:00 horas e das 22:00 e as 8:00 horas, bem como buzinar, quando conduzindo automóveis;

d.   Não é permitido efetuar, fora da respectiva unidade, serviços de remoção de pó de tapetes e cortinas. Tais serviços devem ser limitados ao âmbito das unidades autônomas, com o uso de aspiradores dotados de dispositivos que impeça a sua dispersão;

e.   Somente será permitido manter animais de pequeno porte (cães e gatos), nas respectivas unidades que não causem apreensão aos demais condôminos e não perturbem a tranqüilidade, sendo permitido o passeio dos mesmos nas áreas internas excetuando as áreas: quadra poliesportiva, parque infantil, piscina, quiosque, churrasqueira e calçadas, conduzidos através de coleiras e guias apropriados, ficando o dono responsável pela coleta/limpeza das fezes e vômito expelidos por seus animais;

f.   Vacinar seus animais, nas épocas recomendadas, apresentando o Certificado de Vacinação à Administração do Condominio quando solicitado;

g.   É proibido escrever letreiros, colocar anúncios nas áreas comuns. As comunicações, anúncios, etc., de interesse particular do condômino, deverão ser afixados nos quadros ou murais existentes, após a aprovação da Administração do Condominio;

h.   É proibido colocar nas paredes comuns do CONDOMINIO quaisquer objetos ou instalações estranhas a sua destinação;

i.   Não é permitido subdividir a respectiva unidade para constituição de mais de uma unidade autônoma;

j.   É proibido guardar materiais explosivos, inflamáveis ou nocivos aos interesses comuns como gasolina, fogos de artifício, etc.;

l.   Quando os moradores se ausentarem com seus familiares, deverão deixar fechadas as torneiras e transmissões de água e gás da respectiva unidade, fornecendo ao Síndico o endereço da pessoa que possa abrir a unidade em caso de força maior, como também a unidade responsável pelo recebimento das correspondências;

m.   Permitir o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico ou preposto por ele indicado, quando isso se torne indispensável à realização de reparos em instalações de unidades vizinhas, desde que previamente notificadas;

n.   É proibido utilizar os empregados ou servidores do CONDOMINIO em serviços particulares;

o.   Informar a portaria sempre que admitir empregados em sua residência e recomendável procurar obter todas as informações sobre a integridade do candidato, inclusive requerer folha corrida dos mesmos;

p.   Em caso de locação da unidade, entregar ao locatário, quando da realização do contrato, uma cópia deste Regimento Interno e da Convenção;

q.   Zelar pela conservação do CONDOMINIO, pelo seu asseio, respondendo por todo e qualquer prejuízo que venha a causar por ação própria ou omissão;

r.   Não estender peças de roupas ou assemelhados nas áreas de uso comum ou fachadas externas das unidades;

s.   Comunicar ao Síndico e a comissão permanente, quando da realização de quaisquer obras em sua unidade privada, respeitando e obedecendo durante sua execução o prescrito no Código de Obras Municipal, que estabelece dentre outras coisas, proibição de utilização de ruas e passeios. Durante a execução da obra se vier a sofrer danos às coisas e partes comuns do CONDOMINIO, o CONDÔMINO será responsabilizado e terá que ressarcir e reparar os danos causados no máximo em 48h e em não ocorrendo, fica desde já autorizado à administração do CONDOMINIO a proceder os devidos reparos e repassar os custos dos mesmos cobrando-os junto com a próxima parcela condominial.

t. Não é de responsabilidade do condominio, qualquer problema que venha ocorrer na execução de serviços particulares realizados nas unidades residenciais;

u. Fica também, o condômino que estiver construindo em sua unidade privada, obrigado a retirar todo o lixo e entulho decorrente da obra durante o prazo máximo de 72 horas, não ocorrendo a retirada neste prazo, a Administração providenciará a remoção do referido entulho, sendo debitado os custos de carreto ao condômino que gerou o entulho e ou lixo, independente do volume gerado;

v.    O horário para obras de reforma/construção de segunda a sexta-feira: das 8:00h as 12:00h e das 14:00h as 18:00h, sábados: das 08:00/12:00 horas. Será permitido para serviços de jardinagem o mesmo horário inclusive aos sábados das 14:00h as 18:00h, desde que não sejam usados aparelhos ruidosos. Fica proibido reformas nos domingos e feriados;

w.    Não permitir o tráfego nas vias internas do CONDOMINIO de qualquer veículo motorizado, conduzido por pessoa não habilitada e assegurar que a livre utilização das garagens e acessos não sejam prejudicados. Somente será permitida a entrada de CAMINHÕES para prestar  serviços aos  condôminos e/ou Condominio, caso contrário, deverá permanecer estacionado na via pública;

x.    Não permitir a utilização de armas de fogo de qualquer calibre, inclusive as do tipo ar comprimido e bolinhas, qualquer outro armamento que possa causar dano nas áreas de uso comum, com exceção dos casos previstos em Lei e daqueles sob a responsabilidade de empresa de segurança.

y.    É proibido podar, suprimir, transplantar ou sacrificar árvores localizadas nas alamedas e área verde do condominio, sendo estes serviços da atribuição específica da administração do condominio. Em caso de supressão, a administração do condominio poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes adequados ao local;

z.    É de inteira responsabilidade dos condôminos a guarda de seus bens, recomendamos que: acionem os alarmes de seus carros, além de trancá-los corretamente e não deixem objetos de valor expostos nos bancos e utilizem cadeados nas bicicletas e motos. O Condominio não se responsabiliza por danos nem furtos nas respectivas unidades autônomas e ou carros, motos e bicicletas estacionadas nas áreas comuns e de estacionamento.

 

 

CAPÍTULO SÉTIMO - DA ENTRADA AO CONDOMINIO

 

Art.9º – As pessoas não integrantes do CONDOMINIO (visitantes, empregados, particulares, parentes, prestadores de serviço, etc.), somente poderão entrar, após identificação na portaria e mediante prévia autorização do condômino, com exceção das pessoas já cadastradas na lista de moradores.

Art.10º – Os porteiros ou vigilantes poderão e deverão indagar sobre o destino das pessoas que desejam ingressar no CONDOMINIO, e poderão impedir a entrada das que, por ordem do Síndico ou morador, sejam consideradas indesejáveis.

Art.11º – Não será permitido o ingresso de pedintes, feirantes, vendedores e outros comerciantes, salvo se forem autorizados por um condômino, que assumirá toda a responsabilidade por qualquer ato ilícito praticado pelo indivíduo.

Art.12º - Os empregados ou prestadores de serviço do CONDOMINIO têm acesso livre ao CONDOMINIO no horário em que estiver prestando serviço, sendo necessário, no entanto, que apresentem identificação funcional.

Art.13º – Os empregados ou prestadores de serviço dos condôminos deverão ser cadastrados na portaria, para terem livre acesso ao CONDOMINIO nos dias em que estiverem prestando serviço, além de estarem adequadamente trajados. Nos dias de folga, as pessoas acima aludidas dependerão de autorização do condômino para quem trabalha, para ingressarem no CONDOMINIO e os referidos prestadores de serviços não poderão entrar no condominio acompanhados por terceiros.

 

 

 

CAPÍTULO OITAVO - DO TRÁFEGO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS E BICICLETAS:

 

Art.14º – Não é permitido o ingresso no CONDOMINIO de veículos pesados (exceto quando conduzindo carga destinada a condôminos), que deverá avisar previamente a Administração e a Portaria, sendo de obrigação da portaria realizar vistoria do referido veículo na entrada e na saída do mesmo.

Art.15º – Os automóveis de visitantes terão seus números de placas anotados pelos porteiros ou vigilantes, constando também o nome do motorista.

Art.16º – Os veículos de aluguel (táxis ou similares), somente poderão entrar no CONDOMINIO quando conduzindo condômino, seu passageiro, ou quanto tiverem sido chamados a prestar serviço a condômino, mediante aviso prévio à portaria.

Art.17º – O condômino será sempre responsável pelas infrações ocasionadas por veículos de sua propriedade ou dos seus convidados incluindo (táxis ou similares) que tenham sido autorizados a entrada, respondendo pelas multas previstas no Código de Transito Brasileiro e ou pelos danos provenientes dos mesmos.

Art.18º – Nas vias internas do CONDOMINIO, a velocidade máxima permitida é de 20km/h, respeitando as demais regras de trânsito, sendo expressamente proibido a condução de veículos, por pessoa não habilitada.

Parágrafo primeiro: É expressamente proibido estacionar sobre os passeios ou de forma que obstrua a área livre de circulação.

Parágrafo segundo: Os visitantes em qualquer situação deverão estacionar seus veículos na frente ou lateral (quando houver) da referida unidade visitada em não havendo mais espaço devem utilizar o estacionamento de visitante da área interna do condominio. Tal infração estará sujeita a multa de 10% por cento do valor do salário mínimo vigente e devera ser cobrada pelo sindico ou administradora junto ou separadamente da taxa condominial.

Art.19º – Os condôminos, seus convidados, dependentes, empregados ou prestadores de serviço, deverão utilizar as motos, similares e bicicletas, de maneira razoável, que não leve risco de causar acidentes aos próprios e aos demais condôminos.

§único: Expressamente proibido a corrida de motos, similares e bicicletas nas vias internas do CONDOMINIO, em qualquer dia ou horários, bem como o tráfego sobre os passeios.

 

 

CAPÍTULO NONO – DA HIGIENE E LIMPEZA:

 

Art.20º – Além do que o bom senso e a educação determinam, às pessoas, mesmo àquelas que possam não estar previstas nesta Convenção/Regimento Interno, é proibido:

a.   Jogar lixo e detritos nos próprios quintais, nos passeios e ruas internas;

b.   Atirar quaisquer objetos, inclusive papéis, pontas de cigarro, cascas de frutas, lixo, etc., nas vias internas do CONDOMINIO, como nas demais áreas comuns;

Art.21º – Os condôminos serão obrigados a embalar o lixo em sacos plásticos apropriados e coloca-los em frente as suas residências, menos domingos e feriados, no horário das 15:00h às 16:30h.

 

 

CAPÍTULO DÉCIMO – DOS EMPREGADOS E SERVIDORES:

 

Art.22º – Os empregados e servidores do CONDOMINIO devem ser atenciosos e diligentes com os condôminos e seus convidados e zelosos no cumprimento dos seus deveres.

Art.23º – Os empregados e servidores terceirizados devem ter a máxima boa vontade em resolver as dificuldades, imprevistos e problemas que surjam com os condôminos, seus convidados e dependentes, não podem sistematicamente e continuamente prestar serviços aos condôminos, em prejuízo das suas obrigações com o CONDOMINIO. Nos dias de folga e após o expediente, é livre a prestação de serviços particulares.

Art.24º – Os empregados e servidores terceirizados do CONDOMINIO devem comunicar à administração, tudo quanto de anormal ocorrer e os fatos que possam prejudicar a ordem e o patrimônio do CONDOMINIO.

 

 

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO – DO DIREITO DE CONVIDAR:

 

Art.25º - O condômino, proprietário ou não, de uma das unidades do CONDOMINIO, somente poderão convidar pessoas estranhas nos limites da respectiva unidade e nas partes comuns pelos mesmos utilizáveis, sempre em sua companhia.

 

 

CAPÍTULO DÉCIMO segundo - DAS CADEIRAS, MESAS E FREZERES DO CONDOMINIO:

 

Art. 26º - As mesas, cadeiras e frezeres do condominio são de uso restrito nas áreas comuns.

§único: fica terminantemente vetado o empréstimo destes bens.

 

 

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS:

 

Art.27º – A disciplina estatutária é uma decorrência do interesse comum, que neste caso, sobrepõe-se ao interesse particular em tudo quanto não violar o direito básico de propriedade. Portanto, a administração tem não somente a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste regimento e as aplicará com certeza, sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.

Art.28º – A imposição de qualquer multa far-se-á mediante ato lavrado pelo Síndico em duas vias, contendo a descrição do fato que deu causa a sua lavratura, devendo uma dessas vias ser encaminhada ao infrator, por ofício protocolado.

 

Art.29º – O valor da multa deverá ser recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias seguintes à data do recebimento da comunicação de sua imposição, devidamente instruída com duas vias do auto, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa, sujeita a cobrança executiva nos termos da Lei.

 

Art.30º – Da imposição de qualquer multa caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias seguintes a data do recebimento da comunicação da imposição da multa, dirigido ao Síndico, a ser julgado pela primeira Assembleia Geral Extraordinária que se reunir, não se conhecendo o recurso que for interposto fora do prazo acima mencionado.

Art.31º – No julgamento do recurso, a Assembleia procurará fazer instrução sumária e oral dos fatos de que tiver resultado a multa, ouvindo o relato do condômino infrator e as testemunhas presentes, e tomando conhecimento dos demais elementos necessários a uma decisão justa, em seguida, pela votação da maioria dos presentes, será confirmada ou retirada a multa.

Art.32º – As transgressões, as regulamentações ora convencionadas, bem como as deliberadas em Assembleia Geral de Condôminos, ficará sujeito à sanção punitiva, mais os gastos necessários aos reparos dos danos causados.

Parágrafo único: As penalidades para infração à Convenção ou Regulamento Interno ficam estipuladas, proporcionalmente à gravidade da mesma :

a.        1ª Notificação sancionada e formalizada textualmente;

b.        2ª Notificação 30% (trinta por cento) do valor da taxa de condomínio na primeira reincidência;

c.        3ª Notificação 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa mensal de condominio, seja qual for a infração, similar ou não à primeira;

d.        4ª Notificação 100% (cem por cento) nas reincidências posteriores, seja qual for a infração, similar ou não às anteriores.

e.        Ate um décuplo da taxa condominial para infrações de conduta inadequada cometida por condômino, morador ou convidado, sendo interposta por decisão de Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 33º – Fica VETADO ao condômino com mais de 30 (trinta) dias em atraso ou que não tenha recolhido a multa aplicada e julgada pela assembleia o direito de voto nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

§único: a falta de pagamento da taxa do condominio até a data estabelecida para o seu vencimento, implicará em multa de 2% (dois) por cento e mais juro moratório de 5% (cinco por cento) ao mês, capitalizados contados dia a dia sobre o valor devido, sem prejuízo do protesto após 30 dias de seu vencimento, bem como acompanhamento de serviço de proteção ao credito e cobrança judicial por ação executiva, que ocorrerá a partir de 90 (noventa) dias de seu vencimento.

 

 

CAPÍTULO DÉCIMO quarto - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGIMENTO INTERNO:

 

Art. 34º – O condômino deverá cientificar-se da Convenção e Regimento Interno, confirmando o recebimento de sua respectiva cópia através de assinatura em livro ou folha de registro de protocolo, bem como das deliberações das Assembleias Gerais.

Parágrafo primeiro – O condômino não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da Lei, da Convenção, do Regulamento Interno ou das deliberações das Assembleias Gerais de Condôminos.

Parágrafo segundo – O Condominio não responde por danos causados por condôminos, seus dependentes, hóspedes ou visitantes, ou ainda por aquele que por quaisquer meio ou pretexto teve seu acesso às áreas do condominio permitido ou não por qualquer condômino.

Art. 35º – A solução dos casos omissos compete em primeira instância ao Colegiado Gestor, e, em segunda, à Assembleia Geral de Condôminos, analisados a luz da legislação pertinente.

Art. 36º – Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o síndico bem como os demais componentes do Conselho Consultivo ou do Colegiado Gestor são antes de tudo, condôminos em igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os previstos ou concedidos por deliberação de Assembleia Geral.

Art. 37º – Os inquilinos, prepostos e demais ocupantes da unidade residencial, quanto aos seus atos praticados, serão solidários com os Condôminos, locadores ou cedentes da ocupação perante o Condominio, em relação às proibições, multas e ações decorrentes desta Convenção/Regimento Interno.

Art. 38ºA presente Convenção/Regimento Interno obriga todos os condôminos, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

Art. 39º – PARA TODOS OS FEITOS E EFEITOS DE DIREITO ESTE REGIMENTO INTERNO PASSA A VIGIR A PARTIR DO SEU REGISTRO EM CARTÓRIO, COM A DEVIDA APROVAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS.

Art. 40º – Os Condôminos elegem o Foro desta cidade, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente instrumento de Regimento Interno.

 

Feira de Santana (BA), 04 de novembro de 2011.